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SIMPLES NACIONAL: NO QUE CONSISTE A RETENÇÃO NA FONTE?

A retenção da fonte consiste em atribuir a responsabilidade tributário a terceiros que estejam vinculados à operação e prestação de serviços. Isso permite maior eficácia diante do processo de fiscalização e antecipação da arrecadação de impostos devidos. Deste modo, pode-se dizer que os principais tributos sujeitos à retenção na fonte são:

 

  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
  • Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  • Programa de Integração Social (PIS).

 

Vejas as características de cada tributo sujeito à retenção na fonte:

 

 

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

 

Este tributo é direcionado à prestação de serviços, independentemente de qual ramo a atividade se origine, além disso, é regido pela Lei Complementar nº 116/03, que também dispõe sobre os serviços provenientes de operações no exterior. O contribuinte deste tributo é o profissional prestador de serviços, que deve arcar com uma alíquota que pode variar entre 2% a 5%.

 

No que se refere aos serviços prestados pelas empresas de pequeno porte, microempresas individuais (MEIs), bem como, aquelas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, estas estão sujeitas à retenção do ISS através do art. 9º da Lei 13.701/2003. Sendo assim, caso a empresa adepta ao Simples Nacional não informe no documento fiscal a taxa da alíquota imposta na retenção será equivalente ao percentual máximo de 5%.

 

 

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 

 

As empresas optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços através da contratação de mão-de-obra ou empreitada, encontram-se sujeitas à retenção referente ao valor bruto do documento fiscal, correspondente à prestação do serviço prestado.

 

Através dos anexos III e V, a retenção sobre o percentual de 11% será dispensada, desde que estejam regulamentadas e inscritas no regime. No que compete aos anexos I e II, estes não sofrem nenhuma alteração, tendo em vista que não estão sujeitos à retenção nas operações industriais e comerciais.

 

Já as empresas consolidadas perante o modelo tributário no anexo IV, através de atividades de construção de imóveis e obras de engenharia no geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como, decoração de interiores e serviços de vigilância, limpeza e conservação, há a retenção de 11% do INSS, conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2209, obrigando a cessão de mão de obra para empresas enquadradas neste anexo.

 

 

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

 

O objetivo da retenção do imposto de renda se relaciona ao pagamento, ou crédito de rendimento de outra pessoa jurídica, que reconhece a obrigação com terceiros, usualmente por meio de lançamentos de documentos fiscais, ou até mesmo, pela contabilização. Este tributo se baseia no cálculo dos valores constantes no documento fiscal, com algumas exceções como, nos casos de serviços de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou de passageiros. A alíquota deste tributo pode variar entre 1% e 1,5%, podendo haver variações.

 

Vale ressaltar, que o IRRF não incide sobre as empresas optantes pelo Simples Nacional, no caso de tomadores de serviços. Entretanto, se o empreendimento estiver na condição de tomadora do serviço sem se integrar ao Simples Nacional, aí sim há a retenção do imposto, que será aplicado através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

 

 

Retenção das Contribuições (PIS/Cofins/CSLL)

 

A junção do Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se categorizam no PCC ou CSRF. Esta unificação corresponde à retenção de contribuições retidas sobre o pagamento do rendimento de outra pessoa jurídica. Deste modo, há a distinção do Imposto de Renda, que pode ser aplicado sobre o pagamento ou crédito do rendimento, aquele que vir primeiro.

 

Uma vez que o cálculo se basear no valor da prestação constante na nota fiscal, é possível chegar ao resultado das seguintes alíquotas:

 

CSLL – 1,0%

PIS – 0,65 %

COFINS – 3,0%

CSRF/PCC – 4,65%

 

Fonte: e-Auditoria

Publicada em 18 de Agosto de 2020