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Início da obrigatoriedade da EFD-Reinf sofre prorrogação

Foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) a prorrogação da EFD Reinf Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), através da Instrução Normativa 1842/2018 que alterou a Instrução Normativa 1701/2017.

 

A alteração no cronograma vale para todos os grupos, com exceção do primeiro que compreende as empresas que tiveram faturamento acima de 78 milhões de reais no ano de 2016.

 

 

Conforme consta no Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), os novos prazos são:

  • 2º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;
  • 3º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e
  • 4º Grupo: em data a ser fixada em ato da RFB.

 

 

Mais informações sobre esse adiamento podem ser consultadas no site clicando aqui.

 

 

A Instrução Normativa IN RFB Nº 1701 – 2017, traz as penalidades em caso de não entrega da obrigação.

 

Veja abaixo:

  • De 2% (dois por cento) ao mês, calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%;
  • De R$ 20,00, para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

 

A multa mínima aplicada é no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou R$ 500,00 (quinhentos reais) se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

 

Fonte: http://www.e-auditoria.com.br/publicacoes/inicio-da-obrigatoriedade-da-efd-reinf-sofre-prorrogacao/

Publicada em 13 de Novembro de 2018